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EFD-PIS/COFINS: Por onde começar?

Com a publicação da Instrução Normativa nº 1.052 de 5 de julho de 2010, o projeto SPED passou a ter um novo sub-projeto: a EFD-PIS/COFINS (Escrituração Fiscal Digital – PIS/COFINS). E como toda novidade na área fiscal, suscitou muitas dúvidas em relação ao requisitos para atendimento desta mais nova obrigação, levando-se em consideração a complexidade da legislação que cerca as Contribuições do PIS e da COFINS e as práticas atuais das empresas na gestão fiscal destes.

Nem todos os argumentos encaminhados para o Fisco parecem, até o momento, demover os mesmos para uma possível prorrogação da obrigatoriedade do envio. Sendo assim, todos os contribuintes deverão enviar o arquivo da EFD-PIS/COFINS até o próximo dia 07/06.

E com o intuito de contribuir com todos os envolvidos em mais esta etapa do SPED, relacionamos abaixo alguns pontos de atenção que deverão ser considerados no mapeamento das informações pelas empresas, para que as informações a serem enviadas possuam o mínimo de qualidade que, como todos sabemos, nenhum sistema de gestão – ERP, atualmente, está preparado para atender na plenitude os requisitos da EFD-PIS/COFINS.

  • Acompanhamento Diferenciado

Inicialmente, a obrigatoriedade se dará para as empresas tributadas pelo Lucro Real E sujeitas ao Acompanhamento Diferenciado, como consta na IN 1085/2010:

“em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923, de 16 de dezembro de 2009, e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real. O prazo para entrega da EFD-PIS/Cofins em relação ao período de apuração Abril/2011 é até 07 de junho de 2011… ”

Portanto, se a sua empresa ou cliente não satisfizer as duas condiçoes (Lucro Real + Acompanhamento Diferenciado), ela não está obrigada ao envio do EFD-PIS/COFINS com informações da competência 04/2011.

  • Estabelecimentos com operações alvo das Contribuições

Relacione todos os estabelecimentos da empresa, pois a apuração do PIS e da COFINS é centralizada, e analise quais praticam operações que sejam alvo das Contribuições, afim de verificar processos divergentes entre as unidades. Quando há a padronização na geração da informação, já é meio caminho andado. Atente, principalmente, nas não-aderências, pois elas podem representar um esforço maior para integrá-las ao arquivo a ser enviado.

Se o Estabelecimento não possui operações algo das Contribuições, este não deverá ser informado no arquivo.

  • Notas Fiscais de Produtos

A base de cálculo das Contribuições é a Receita Bruta Mensal. Desta forma, todos os documentos fiscais que registram operações que integrem a receita da empresa deverão ser enviadas. As Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e (Modelo 55) poderão ser consolidadas – de emissão própria e de terceiros – para o envio pelas empresas também emitentes da NF-e. Porém, esta prática requer atenção para um dos gargalos comumente existente no processo de recebimento de notas emitidas por terceiros: a posse do XML.

A NF-e é um documento de existência digital, e tão somente. Portanto, certifique-se de que a empresa possui o XML arquivado para comprovação das informações enviadas consolidadas, de forma analítica, ou seja, por documento que amparou o débito ou o crédito.

Para as notas modelo 1/1A, a regra para o envio é exatamente a mesmo constante na EFD-ICMS/IPI. Mas fique atento para os casos onde uma nota, com mais de um item, possui produtos com e sem débito ou crédito do PIS e da COFINS: todos os itens deverão ser informados, independentes da incidência das Contribuições. Deve-se preservar a informação original.

Não devem ser informados documentos fiscais que não se refiram a operações geradoras de receitas ou de créditos de PIS e da COFINS.

  • Notas de Serviços

Para as notas de serviços com débitos ou créditos das Contribuições, a analogia é a mesma em relação às notas de produtos.  A diferença é que não há consolidação para as notas de serviços eletrônicas – NFS-e. Estas deverão ser enviadas de forma analítica, documento por documento, partindo da mesma premissa: não devem ser informados documentos fiscais que não se refiram a operações geradoras de receitas ou de créditos de PIS e da COFINS.

Atente para uma informação importante requisitada pelo leiaute no cadastro de Produtos e Serviços (Registro 0200): Código do serviço conforme lista do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 116/03. Este código deverá ser informado, apesar de não obrigatório, para que a RFB possa identificar os serviços com direito à crédito das Contribuições, principalmente.

  • Outras operações: informações básicas.

Diferentemente da apuração do ICMS, nem todos os débitos e créditos do PIS e da COFINS advêm de um documento fiscal como, por exemplo, uma Nota Fiscal. Desta forma, existem operações sujeitas às Contribuições que serão informadas no Registro F100 – DEMAIS DOCUMENTOS E OPERAÇÕES GERADORAS DE CONTRIBUIÇÃO E CRÉDITOS que se baseiam em contratos como alugueis, leasing, dentre outros.

Para as operações com direito à crédito, deverá ser informado, obrigatoriamente, o Código do Participante. Desta forma, é possível validar os créditos em relação aos débitos informados pelo prestador do serviço. Esta será, provavelmente, uma das validações a serem efetuadas no arquivo enviado.

Nos contratos de locação de imóveis, principalmente, deverão ser informados os Participantes que sejam os proprietários do mesmo e não a imobiliária que, neste caso, é apenas a intermediária na operação sendo que a receita desta não inclui o aluguel pago e sim, a comissão pela administração do imóvel.

As Receitas Financeiras, sujeitas à alíquota zero, deverão ser informadas no F100. Lembramos que estas receitas são tributadas à alíquota zero, portanto, a base de cálculo deverá ser inforamada (base x 0% = 0,00).

  • Envio do arquivo para cumprir o prazo de entrega

Esta prática, como já destacado em vídeo do Jonathan Oliveira, Supervisor da Receita Federal para EFD-PIS/COFINS, publicado no blog do prof. Roberto Dias Duarte, coloca a empresa na vitrine de uma situação delicada: a ação fiscal.

Se a retificação ocorrer no menor prazo possível, há chances da empresa ainda não ter sido selecionada para fiscalização. Mas caso a mesma tenha sido alvo de processo fiscalizatório, a retificação não mais poderá ser efetuada e com isso, estará sujeita às sanções previstas em lei. Se houver a intenção de correr tal risco, sugerimos que ele seja bem calculado, pois poderá custar muito mais que os R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de multa pela não entrega.

Estas são algumas dicas que julgamos úteis para a elaboração da EFD-PIS/COFINS.

Esperamos que todos possam tirar proveito destas e colaborar com as discussões acerca desta obrigação que, conforme o cronograma da RFB, chegará à 180.000 empresas em 07/2011 e 1.400.000 em 01/2012.

Jurânio Monteiro

Simplificador Fiscal

Simplificando a EFD-PIS/COFINS.

SEFAZ-RS – Sefaz calcula novo valor de ICMS sobre combustíveis

Desde o dia 16 de março, a Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz) cobra ICMS como base num preço de R$ 2,62 o litro de gasolina na bomba – valor bem aquém do efetivamente pago pelos consumidores nas últimas semanas no Rio Grande do Sul. Esse valor é apurado em pesquisas periódicas de preço médio ponderado. Com base nos últimos dados, a Receita Estadual atualizou o preço-base para a cobrança do ICMS para R$ 2,89 o litro. A Sefaz informa que os novos valores referência de ICMS sobre combustíveis passarão a valer a partir de segunda-feira (16).

Esta atualização é feita por todos os Estados quando observam significativas variações de preços pagos pelo consumidor sem adequada tributação. O ICMS deve incidir sobre o preço médio praticado pelo mercado. De acordo com o cálculo de Margem de Valor Agregado (MVA) produzido pela Receita Estadual, o preço médio do mercado gaúcho para gasolina é R$ 2,89. Já o preço bomba do álcool foi reajustado para R$ 2,79, para efeito de incidência do ICMS.

“É importante salientar que a maioria dos Estados já reajustou os preços-base dos combustíveis há mais tempo, o Rio Grande do Sul aguardou ao máximo para refletir esse aumento dos preços no ICMS”, explicou o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves.

O aumento dos preços dos combustíveis se deu por causa da insuficiência da safra do álcool anidro, elemento que compõe 25% da gasolina utilizada nos automóveis. Assim, os preços das bombas ficaram bem maiores do que aqueles tributados pelo ICMS no Estado.

A eventual redução dos preços do álcool no mercado, em decorrência de um ajuste da oferta do produto, será verificada em futuras pesquisas, que são realizadas ordinariamente pela Receita Estadual. Havendo redução dos preços, o ICMS também volta a ser reduzido, de acordo com a tendência do mercado.

“O acréscimo de R$ 0,067 será absorvido pela queda do preço do álcool e não deverá ser repassado pelos postos de gasolina ao consumidor” ressalta o subsecretário da Receita Estadual.

Notícias SEFAZ RS

EFD-ICMS/IPI – SEFA PA – Entrega da escrituração fiscal digital adiada para 15 de agosto.

A Secretaria de Fazenda (Sefa) publicou hoje (16/05), no Diário Oficial do Estado (DOE) Instrução Normativa (IN) número 10, alterando o prazo de entrega  dos arquivos de Escrituração Fiscal Digital (EFD)  para os contribuintes obrigados ao uso a partir de janeiro deste ano para o dia 15 de agosto deste ano.

“Os contribuintes que iniciaram sua obrigatoriedade à EFD em janeiro de 2011, poderão, excepcionalmente, entregar os arquivos digitais referentes aos meses de janeiro a julho de 2011 até o dia 15 de agosto de 2011”, informa a IN. Anteriormente, a previsão legal de entrega dos arquivos referentes a janeiro a abril era o dia 15 de maio.

Secretaria de Estado da Fazenda, Belém – PA

#DicaSimples: EFD-PIS/COFINS – M410/M810

Na geração da EFD-PIS/COFINS deverá ser observada a existência dos seguintes CST´s – Código da Situação Tributária – para o PIS e a COFINS:

02 – Operação Tributável com Alíquota Diferenciada
03 – Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto
04 – Operação Tributável Monofásica – Revenda a Alíquota Zero
05 – Operação Tributável por Substituição Tributária
06 – Operação Tributável a Alíquota Zero
07 – Operação Isenta da Contribuição
08 – Operação sem Incidência da Contribuição
09 – Operação com Suspensão da Contribuição

A existência destes CST’s obrigará a geração do REGISTRO M400: RECEITAS ISENTAS, NÃO ALCANÇADAS PELA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO, SUJEITAS A ALÍQUOTA ZERO OU DE VENDAS COM SUSPENSÃO – PIS/PASEP e filhos e o REGISTRO M800: RECEITAS ISENTAS, NÃO ALCANÇADAS PELA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO, SUJEITAS A ALÍQUOTA ZERO OU DE VENDAS COM SUSPENSÃO – COFINS e filhos.

Nos Registros M410: DETALHAMENTO DAS RECEITAS ISENTAS, NÃO ALCANÇADAS PELA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO, SUJEITAS A ALÍQUOTA ZERO OU DE VENDAS COM SUSPENSÃO – PIS/PASEP e M810: DETALHAMENTO DAS RECEITAS ISENTAS, NÃO ALCANÇADAS PELA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO, SUJEITAS A ALÍQUOTA ZERO OU DE VENDAS COM SUSPENSÃO – COFINS deverão ser informados os códigos constantes nas tabelas auxiliares abaixo, de acordo com o CST informado no M400 e M800:

– Tabela 4.3.10: Produtos Sujeitos à Incidência Monofásica da Contribuição Social – Alíquotas Diferenciadas (CST 04 – Revenda);

– Tabela 4.3.11: Produtos Sujeitos à Incidência Monofásica da Contribuição Social – Alíquotas por Unidade de Medida de Produto (CST 04 – Revenda);

– Tabela 4.3.12: Produtos Sujeitos à Substituição Tributária da Contribuição Social (CST 05 – Revenda);

– Tabela 4.3.13: Produtos Sujeitos à Alíquota Zero da Contribuição Social (CST 06);

– Tabela 4.3.14: Operações com Isenção da Contribuição Social (CST 07);

– Tabela 4.3.15: Operações sem Incidência da Contribuição Social (CST 08);

– Tabela 4.3.16: Operações com Suspensão da Contribuição Social (CST 09).

As tabelas acima encontram-se disponíveis para download no site oficial do projeto da EFD-PIS/COFINS. Clique aqui para acessá-las.

Mais uma dica da Simples Serviços.

Simplificando aEFD-PIS/COFINS.

Perdi meu sócio. E agora?

No universo das micro e pequenas empresas é comum a existência de sociedades com no máximo dois sócios.

Tal prática normalmente visa à proteção do patrimônio pessoal dos sócios, já que neste caso os bens particulares desses sócios responderão pelas dividas da empresa até o valor declarado do capital social (artigo 1.052 do Novo Código Civil).

Para ilustrarmos essa situação, havendo uma dívida de R$ 100.000,00 com fornecedores em nome da sociedade (constituída na forma limitada), onde o capital social for de R$ 1.000,00, na proporção de 50% para cada um dos sócios (ou seja, cada sócio possui capital social no valor de R$ 500,00), caso a empresa não tenha como patrimônio para honrar essa dívida, os sócios responderão apenas por R$ 1.000,00 (R$ 500,00 cada um), ficando o restante como prejuízo para o referido fornecedor.

Devo alertar, entretanto, que esta regra não se aplica quando se tratar de dívidas trabalhistas, tributária, indenizações devidas a consumidores, aplicação de penalidade por infrações à legislação ambiental ou dívidas com garantias reais (como normalmente ocorre em empréstimos bancários).

Mas voltando ao titulo desse artigo, o que fazer quando se perde um sócio?

Caso a empresa tenha mais de dois sócios, a situação do ponto de vista legal será mais tranqüila, ou seja, deverá ser feito apenas a alteração do contrato social em função da saída de um dos sócios e caso outro ingressar na sociedade, tal fato também constará do novo contrato. Essa regra se baseia no fato de nosso Direito Empresarial estar orientado para a preservação da empresa (pessoa jurídica).

Fonte: Mundo Sebrae